Pastor processa igreja, mas Justiça dá ganho de causa à igreja

Pastores não têm vinculação empregatícia com igrejas, mas exercem atividades por vocação religiosa ou "chamado divino".

Da próxima vez que um pastor deixar seu "trabalho ministerial", terá que pensar duas vezes antes de decidir recorrer à Justiça do Trabalho, em busca de indenizações trabalhistas. Veja o que ocorreu em Rondônia: a Justiça desse Estado decidiu, em primeira instância, que não reconhece o vínculo empregatício de um pastor evangélico da Igreja Mundial do Poder de Deus que ingressou com ação  pleiteando o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais e honorários advocatícios.

Na ação que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes (RO), o então pastor A.T.T.V. contou ter sido despedido sem justa causa, sem ter havido o acerto rescisório. Alegou que foi contratado em 1º/5/2006 e despedido em 12/11/2014, ou seja, atuou por oito anos e seis meses.

Em sua sentença, a juíza titular da Vara do Trabalho, Cândida Maria Ferreira Xavier, fundamentou que "o pastor de uma igreja não exerce essa atividade como sendo um trabalho, mas sim por vocação religiosa e chamamento divino". "Tanto é verdade que seu trabalho é voluntário, e não remunerado. O fato de haver horário designado para as reuniões públicas é apenas uma mínima organização da instituição religiosa, e não necessariamente subordinação, na forma considerada pela Lei Trabalhista", ressaltou.

"Quando o religioso (...) presta serviço por espírito de seita ou voto, ele desenvolve profissão evangélica à comunidade religiosa a que pertence, estando excluído do ordenamento jurídico-trabalhista, ou seja, não é empregado", explicou a decisão que reconheceu que Antonio prestou serviços voluntários, de caráter religioso, descaracterizando a existência de vínculo de emprego, fato reforçado pelo termo de adesão de serviço voluntário assinado pelo pastor.

A Igreja, por sua vez, apresentou defesa contestando os fatos alegados pelo autor, pedindo inépcia da inicial (considera-se inepta a petição inicial quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; contiver pedidos incompatíveis entre si - Fonte: Jus Brasil) e a condenação do pastor como litigante de má-fé.

A magistrada rejeitou a inépcia, bem como a litigância de má-fé, ao considerar que o autor do processo apenas buscou o Judiciário Trabalhista, utilizando-se de seu direito público subjetivo de ação.

Como os pedidos estavam baseados na existência do vínculo empregatício, o que não foi reconhecido, a magistrada indeferiu todos os pleitos da petição inicial, inclusive a indenização por danos morais e materiais (honorários advocatícios). Cabe recurso da decisão.

As informações são da Ascom/TRT14

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