Concursos públicos em ano de eleição municipal - é possível?

Apesar do que muitos pensam, a realização de concursos em ano eleitoral é assegurada por lei, sob alguns critérios. O problema adicional deste ano é a crise econômica que afeta também as prefeituras.

Estamos em 2016, mais um ano de eleições municipais que se aproximam. Muitos ainda acreditam que se trata de um período em que não podem ocorrer concursos públicos. Mas quem pensa assim está enganado. O fundamento legal para se falar de concursos em anos eleitorais é o Artigo 73 da Lei Eleitoral nº 9.504/1997, que diz:

"São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:[...]

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex ofício, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito [..]" (grifo nosso).

Dito de outra forma, os concursos são, sim, realizados em anos eleitorais, mas a lei apenas regula que as nomeações e exonerações fiquem proibidas no período de três meses que antecedem as eleições e até a posse dos eleitos.

Funciona da seguinte maneira: no caso dos municípios, os concursos que tiveram seus resultados finais homologados até o prazo limite estabelecido em lei não serão afetados (esse prazo que respeite o intervalo de três meses, ou seja, 02/07/2016). Se os concursos forem homologados até a data limite estipulada, as nomeações e outros atos administrativos relacionados podem acontecer em qualquer época.

Para melhor sanar a questão, confira os atos que são vedados aos agentes públicos a partir de 02 de julho de 2016, conforme prevê o Calendário das Eleições 2016:

I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2016;

d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º):

I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).

4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).

5. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso II).

Exceções e insegurança sobre a crise nacional

Assim, neste ano de eleições municipais, podem ocorrer seleções que se enquadram dentro da regulamentação concernente ao período eleitoral. O inverso, obviamente, aconteceria se estivessem acontecendo, neste ano, eleições estaduais e presidenciais. Trata-se de uma precaução sábia da legislação eleitoral brasileira, pois essa medida pode impedir alguns abusos, tais como as nomeações por motivos "eleitoreiros".

No entanto, há algumas exceções. Entre elas, está a possibilidade de ocorrerem nomeações ou exonerações para cargos em comissão, cargos do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunais ou Conselhos de Contas, órgãos da Presidência da República. Além disso, se os órgãos públicos comprovarem que uma nomeação precisa ser feita por ser considerada como uma contratação necessária e inadiável, ela também poderá ser autorizada, desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.

Mas nem tudo está tão simples assim de se entender, particularmente nesses últimos dois anos (2015 - 2016) e uma das razões extrapola o fato de ser este um ano eleitoral. Ocorre que é patente a apreensão de centenas de candidatos diante dos concursos e processos seletivos que estão acontecendo nas prefeituras. Muitos alegam que a crise econômica e política nacional está se refletindo diretamente nas administrações municipais, levando a certo descrédito geral em relação aos certames. Resta a todos nós que a partir de 1º de janeiro de 2017 comece a se desenhar uma nova realidade...

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