Dicas sobre Legislação do Setor Elétrico (Resolução ANEEL 414/2010)

Legislação do Setor Elétrico - Resolução 414/2010 ANEEL para provas de concursos do setor de distribuição de energia elétrica.

Para as provas de concursos do setor de distribuição de energia elétrica, o candidato terá que estudar também a RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414 “baixada” pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, em 09 de setembro de 2010. A seguir, abordaremos um pouco sobre o que é exposto nos primeiros capítulos dessa norma reguladora.

Uma das motivações para a publicação da resolução foi o conjunto de “sugestões de agentes do setor e da sociedade em geral, as quais contribuíram para o aperfeiçoamento e atualização das Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica”. Assim, já fica entendido que o cerne da resolução é o estabelecimento das condições gerais de fornecimento de energia elétrica.

O segundo artigo do capítulo traz as definições básicas para se entender o restante do texto, que são as noções de “aferição de medidor”, “área urbana”, “bandeiras tarifárias”, “carga desviada”, “carga instalada”, “central de teleatendimento – CTA”, “chamada abandonada – CAb”, “chamada atendida – CA”, “chamada ocupada”, “ciclo de faturamento”, “demanda”, “concessionária”, “consumidor especial”, “distribuidora”, “modalidade tarifária”, entre outros termos essenciais.

No terceiro artigo é dito que “a cada consumidor corresponde uma ou mais unidades consumidoras, no mesmo local ou em locais diversos”. O artigo 4º lembra um dado essencial: “a distribuidora deve classificar a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida e a finalidade da utilização da energia elétrica”, ressalvadas algumas exceções. Essas classes podem ser (artigo 5º):

- Classe residencial - caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora com fim residencial, que, por sua vez, está subdividida em: residencial; residencial baixa renda; residencial baixa renda indígena; residencial baixa renda quilombola; residencial baixa renda benefício de prestação continuada da assistência social – BPC; e residencial baixa renda multifamiliar.

- Classe industrial - caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora em que seja desenvolvida atividade industrial.

- Classe comercial, serviços e outras atividades - caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora em que seja exercida atividade comercial ou de prestação de serviços, à exceção dos serviços públicos ou de outra atividade não prevista nas demais classes. Essa classe também possui subclasses, que são: comercial; serviços de transporte, exceto tração elétrica; serviços de comunicações e telecomunicações; associação e entidades filantrópicas; templos religiosos; administração condominial: iluminação e instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações; iluminação em rodovias: solicitada por quem detenha concessão ou autorização para administração em rodovias; semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito, solicitados por quem detenha concessão ou autorização para controle de trânsito; e outros serviços e outras atividades.

- Classe rural - caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividades de agricultura, pecuária ou aquicultura. Também possui subclasses: agropecuária rural; instalações elétricas de poços de captação de água; serviço de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação; agropecuária urbana; residencial rural; cooperativa de eletrificação rural; agroindustrial; serviço público de irrigação rural; escola agrotécnica; aquicultura.

- Classe poder público – caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora solicitado por pessoa jurídica de direito público que assuma as responsabilidades inerentes à condição de consumidor, incluindo a iluminação em rodovias e semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito, exceto aqueles classificáveis como serviço público de irrigação rural, escola agrotécnica, iluminação pública e serviço público. Também possui subclasses: poder público federal; poder público estadual ou distrital; e poder público municipal.

- Classe iluminação pública - caracteriza-se pelo fornecimento para iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, logradouros de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, exceto o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade, ou para realização de atividades que visem a interesses econômicos.

- Classe serviço público - caracteriza-se pelo fornecimento exclusivo para motores, máquinas e cargas essenciais à operação de serviços públicos de água, esgoto, saneamento e tração elétrica urbana ou ferroviária, explorados diretamente pelo Poder Público ou mediante concessão ou autorização. Também possui subclasses: tração elétrica e água, esgoto e saneamento.

- Classe consumo próprio - caracteriza-se pelo fornecimento destinado ao consumo de energia elétrica das instalações da distribuidora.

Sempre que há transição entre classes de consumo (o que a resolução chama de “reclassificação”), isso irá implicar alteração da tarifa homologada aplicável, desde que seja feito a partir de comunicado específico ao consumidor, no prazo mínimo de 15 dias anteriores à apresentação da fatura de energia elétrica subsequente à reclassificação.

No artigo 11, aborda-se o que pode ser considerado como Serviço Essencial: aquelas atividades ou aqueles serviços essenciais aqueles cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Exemplos demonstrados são: tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; funerários; transporte coletivo; esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; tráfego aéreo, marítimo e urbano; sistema rodoferroviário e metroviário; aquilo que envolva a segurança pública, tais como, polícia militar, polícia civil e corpo de bombeiros; câmaras de compensação bancária e unidades do Banco Central do Brasil; e instalações de aduana.

Saiba mais, acessando a íntegra da resolução: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414comp.pdf

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