Noções sobre Legislação Especial para Polícia Civil

Noções sobre os conteúdos específicos cobrados nas provas de Escrivão, Investigador, Delegado, Papiloscopista de vários estados.

1. Investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia (Lei nº 12.830/2013). 

O delegado de polícia é a autoridade responsável pela investigação criminal. Ele faz isso através de inquéritos policiais ou outros procedimentos previstos em lei que visam apurar as circunstâncias, a materialidade e a autoria das infrações penais. Cabe ao delegado, durante o inquérito, fazer as solicitações de pericia, informações, documentos e demais dados que sejam importantes para apurar os fatos.

O cargo de delegado é restrito a bacharéis em Direito.

2. Tráfico ilícito e uso de substâncias entorpecentes. (Lei nº 11.343/2006).

Essa lei determina que o uso de drogas no território nacional fica proibido. Também é vedado plantar, colher, cultivar e explorar os vegetais e substratos dos quais as drogas possam ser produzidas ou extraídas. Como exceção a essa proibição encontra-se o uso desses vegetais para fins medicinais ou científicos.

É a Lei nº 11.343/2006 que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad). Esse sistema é o responsável por atividades que estejam relacionadas com a prevenção ao uso indevido de drogas e a repressão da produção não autorizada e o tráfico ilícito de drogas.

Quanto à prevenção é necessário que as ações dos serviços públicos comunitários e privados adotem conceitos objetivos e com fundamentação científica. Esses serviços devem evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e serviços que atendem. Eles também devem buscar fortalecer a autonomia e a responsabilidade de cada indivíduo em relação ao uso ilícito de drogas. As parcelas mais vulneráveis da população devem ser tratadas de modo especial, recebendo mais atenção e tendo suas necessidades específicas consideradas.

Do ponto de vista criminal, aqueles que adquirirem, transportarem, mantiverem em depósito ou carregarem consigo para consumo pessoal drogas ilícitas receberão como pena: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Aqueles que semeiam, cultivam ou colhem plantas destinadas à produção de drogas em pequena quantidade, apenas para uso pessoal, também são sujeitos a essas mesmas penas. Para determinar se uma droga apreendida com uma pessoa se destinava, ou não, ao seu consumo pessoal, o juiz avaliará a natureza da substância, à quantidade presente, o local e as condições em que se desenvolveu a ação. Ele também avaliará circunstâncias sociais e pessoais, bem como antecedentes e conduta do agente.

Já a importação, exportação, venda, transporte, etc, de drogas leva a uma reclusão de cinco a quinze anos e pagamento de 500 a 1500 dias-multa. Induzir, instigar ou auxiliar alguém a usar drogas ilícitas leva a uma pena de um a três anos de detenção e multa de 100 a 300 dias-multa. Oferecer drogas a outros sem objetivo de lucro pode levar a uma detenção por 6 meses a um ano e pagamento de 700 a 1500 dias-multa.

A fabricação, aquisição, uso ou transporte de drogas sem autorização ou em desacordo com a lei leva a uma reclusão de 3 a 10 anos e pagamento de 1.200 a 2.000 dias-multa. Financiar ou custear a prática de qualquer desses crimes é, também, uma ação criminosa e pode levar a uma pena de reclusão de 8 a 20 anos, e pagamento de 1.500 a 4.000 dias-multa.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas ilícitas sem que o paciente necessite delas, ou usando doses excessivas leva a uma pena de 6 meses a 2 anos de detenção, e pagamento de 50 a 200 dias-multa. Além disso o juiz comunica a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

As penas de todos esses crimes podem ser aumentadas de um sexto a dois terços, se:

I – O delito for transnacional.

II – Se o agente que praticar o crime fizer uso de privilégios associados com uma função pública ou com o desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância.

III – Se a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

IV – Se o crime tiver envolvido o uso de violência, ameaça grave, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação.

V - Se for verificado que houve um tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

VI – Se a prática envolver ou visar crianças ou adolescentes ou aqueles que possuam, por qualquer motivo, uma capacidade de entendimento e determinação diminuída ou suprimida.

VII – Se o agente financiar ou custear a prática do crime.

3. Identificação criminal (Lei nº12.037/2009). 

A identificação criminal inclui o processo datiloscópico e fotográfico, o quais são juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante ou do inquérito policial ou outra forma de investigação. Ela não é necessária caso o identificado apresente carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional ou outro documento público que permita a identificação do indiciado. Caso ela seja, de fato, necessária, a autoridade encarregada deve tomar todas as providências necessárias para evitar que ocorra constrangimento do identificado.

4. Interceptação Telefônica (Lei nº 9.296/1996).

A interceptação de comunicações telefônicas pode ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento de uma autoridade policial (na investigação criminal) ou de um representante do Ministério Público (na investigação criminal e na instrução processual penal). Ela pode ser efetuada apenas se houver indícios razoáveis de que haja autoria ou participação em uma infração penal, se essa for a única forma de obter uma prova, ou se o fato investigado estiver associado com uma infração penal punida com pena além da detenção. Em qualquer uma dessas situações o objeto da investigação deve ser descrito com clareza e a interceptação deve ser devidamente justificada.

5. Crime organizado (Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 – nova lei do crime organizado).

Uma organização criminosa consiste em uma associação criminosa de 4 ou mais pessoas, com uma estrutura ordenada onde há divisão de tarefas, ainda que informalmente. Essa associação é considerada criminosa se tem objetivo de obter vantagens de qualquer natureza, direta ou indiretamente, através da prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.

As provas contra esse tipo de organização podem ser obtidas em qualquer fase da persecução penal e podem envolver as seguintes formas de obtenção:

I - Colaboração premiada

Consiste na colaboração entre um indivíduo parte da organização criminosa e a polícia. Pode envolver: identificar os demais coautores e participantes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; revelar qual a estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; prevenir infrações penais que decorreriam das atividades da organização criminosa; recuperar total ou parcialmente o produto ou os ganhos que haviam sido obtidos pelas infrações penais praticadas pela organização criminosa; localizar eventual vítima, encontrada com a sua integridade física preservada.

II - Captação de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos do ambiente;

III - Ação controlada.

Retardar uma intervenção policial ou administrativa relativa à ação de uma organização criminosa. Isso pode ser feito desde que a organização seja mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

IV - Acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais.

Independentemente de haver autorização judicial, o delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso apenas aos dados cadastrais do investigado. Esses dados são os que informam exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

V - Interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica.

VI - Afastamento de sigilo financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica.

VII - Infiltração, por policiais, em atividade de investigação.

Agentes de polícia podem infiltrar-se em tarefas de investigação. Para isso é necessário que haja uma solicitação feita pelo delegado ou requerida pelo Ministério Público. Nela é necessário motivar essa operação e estabelecer os seus limites. Uma infiltração policial somente será aprovada se houver indícios de infração penal e se se demonstrar que não é possível produzir a prova por outros meios disponíveis.

A infiltração policial pode ser autorizada por até 6 meses, podendo ser renovada se necessário. Ao final do período de 6 meses deve-se apresentar a um juiz competente um relatório circunstanciado. Durante o inquérito policial o delegado de polícia poderá solicitar um relatório de atividade de infiltração aos seus agentes. O Ministério Publico também poderá requisitá-lo em qualquer momento.

Para garantir uma maior segurança ao policial infiltrado, e uma efetividade da operação como um todo, o pedido de infiltração é distribuído de modo sigiloso, sem informações que possam indicar a operação que será efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.

VIII - Cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

Além disso, quando houver necessidade justificada de sigilo sobre a investigação é permitido que se busque serviços técnicos especializados ou que se adquira ou alugue equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas, sem a necessidade de uma licitação.

Compartilhe

Comentários

Mais Dicas para Concursos