Noções de Direito Penal para provas das Polícias Civil e Militar

Aplicação da lei penal, legalidade, anterioridade, territorialidade, extraterritorialidade da lei penal, analogia e diversos outros temas são cobrados em provas da Polícias dos Estados.

Concursos das Polícias Civil e Militar dos Estados geralmente cobram noções essenciais de Direito Penal em suas provas. Confira as principais temáticas abordadas nas provas de Direito Penal.

Aplicação da lei penal.

1.1 Princípios da legalidade e da anterioridade.

De acordo com o princípio da legalidade, para que algo seja considerado um crime é necessário que exista uma lei que defina este ato como sendo criminoso. Dessa forma, ninguém pode ser punido por uma ação a não ser que a lei determine que essa ação é um crime. Esse princípio visa limitar o poder punitivo estatal.

O princípio da anterioridade diz que para que para que algo seja considerado como crime é necessário que exista uma lei anterior que o defina como crime. Não é permitido julgar retrogradamente atos cometidos. Esse princípio garante que o cidadão tenha o direito de conhecer com antecedência quais os atos que são considerados como criminosos.

1.2 Lei penal no tempo e no espaço.

Quanto ao tempo, o Código Penal dita que ninguém pode ser punido por um fato que a lei posterior definiu como não sendo crime. Dessa forma, se uma lei determina que um ato não é mais criminoso cessam-se os efeitos penais da sentença condenatória. A única exceção corresponde à lei excepcional ou temporária. Essas, mesmo cessadas a sua duração, podem ser aplicadas a atos ilegais praticados durante a sua vigência.

Quanto ao espaço, em todos os crimes praticados dentro do território nacional se aplica a lei brasileira.

1.3 Tempo e lugar do crime.

Considera-se como tempo do crime o momento da ação ou omissão, mesmo que o resultado do crime advinha em outro momento. O lugar do crime corresponde ao local onde ocorreu a ação ou omissão, totalmente ou em parte e também onde se produziu ou onde deveria produzir-se o resultado.

1.4 Lei penal excepcional, especial e temporária.

A Lei penal temporária corresponde a uma lei que seja válida por um período finito e pré-determinado de tempo. A Lei excepcional ou lei temporária em sentido amplo corresponde a normas que visam atender necessidades estatais temporárias, como, por exemplo, guerras ou calamidades. Ela perdura por todo o período considerado excepcional. A Lei especial é mais específica, regendo um ou mais fatos sociais de modo particular, excepcional ou supletivo. Havendo conflito entre uma lei ordinária e a especial a especial prevalecerá.

1.5 Territorialidade e extraterritorialidade da lei penal.

Para crimes efetuados no território nacional deve-se aplicar a lei brasileira, desde que ela respeite convenções, tratados e regras de direito internacional.

Embarcações e aeronaves brasileiras que sejam de natureza pública ou que estejam a serviço do governo brasileiro são consideradas como extensões do solo brasileiro, onde quer que elas se encontrem. O mesmo vale para embarcações brasileiras mercantes ou de propriedade privada que se encontre no espaço aéreo ou alto mar pertencentes ao território brasileiro. Naves estrangeiras de propriedade privada também estão sujeitas à lei brasileira se elas se encontrarem em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente ou em pouso no território nacional. O mesmo vale para embarcações estrangeiras que estejam em porto ou mar territorial do Brasil.

1.6 Contagem de prazo.

Quando prazos precisam ser levados em conta o dia do começo se inclui na contagem. Os dias, meses e anos são contados pelo calendário comum.

1.7 Interpretação da lei penal.

Visa determinar o alcance da norma penal e o seu real significado. As leis podem ser interpretadas de acordo com:

            - Quem as elabora: A lei autêntica ou legislativa é a feita pelo órgão responsável pela elaboração do texto. A doutrinaria é feita por estudiosos, professores e autores de obras de Direito em seus livros, artigos, conferências, etc. A lei judicial é feita pelos tribunais e juízes durante um julgamento.

            - O modo da lei: Ao fazer uma interpretação gramatical se leva em conta o sentido literal das palavras. Nas interpretações teleológicas se busca descobrir o significado através de uma análise dos fins desta lei. Nas históricas se avalia os debates que levaram à apresentação daquele projeto de lei. Na interpretação sistemática se busca o significado de uma norma a partir da sua integração com outros dispositivos presentes na mesma lei à qual ela pertence e com o sistema jurídico como um todo.

            - O resultado: Em uma interpretação declarativa se conclui que o texto da lei corresponde exatamente ao que o legislador desejava dizer. Na interpretação restritiva se conclui que o texto da lei acabou abrangendo mais do que o legislador desejava, portanto de interpreta a lei restringindo a sua atuação. Na interpretação extensiva se conclui que o texto abrangeu menos que o legislador desejava e, portanto, a interpretação amplia a sua aplicação.

Se, após se usar todas as formas interpretativas, ainda persistir alguma dúvida, a questão será resolvida do modo mais favorável ao réu. Isso é chamado de Princípio do “in dubio pro reo”.

Além dessas formas interpretativas ainda há a possibilidade de uma interpretação analógica (“intra legem”). Nela é necessário extrair o seu sentido a partir dos elementos presentes no próprio texto. Esse tipo de interpretação deve ser usado quando o texto apresenta uma sequência causal seguida por uma fórmula genérica.

1.8 Analogia.

É a aplicação de uma hipótese não prevista em lei usando uma lei que tenha sido redigida para um caso semelhante. Por exemplo, suponha que um certo fato X precise ser julgado, mas que não haja uma lei adequada para julgar esse fato. Mas há um fato Y que é regulado por uma lei e há semelhanças entre X e Y. Então é possível usar a analogia para aplicar a legislação que rege Y no fato X.

Note que essa é uma forma de integrar a lei penal e não uma forma de interpretá-la. A analogia é diferente da interpretação analógica.

1.9 Irretroatividade da lei penal.

Quando uma lei passa a vigorar ela não pode ser usada para punir atos que foram cometidos antes da sua vigência. Mas uma retroatividade benéfica pode acontecer. Por exemplo, se de acordo com uma nova lei um fato deixar de ser criminoso, os que cumprem pena por esse fato serão beneficiados por ela.

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