Dicas sobre o Código de Ética do Servidor Público Federal

Dicas sobre o Decreto nº 1.171/94 - Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

Candidatos que estão se preparando para se submeter a provas de diferentes órgãos devem estudar atentamente o Decreto nº 1.171/94, que, na prática, é o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Trata-se de um documento de pequena extensão, mas de grande importância, sendo uma leitura obrigatória para todas as provas de concursos na esfera federal.

Alguns trechos importantes do Decreto:

Na Seção I, disposto II é dito que o servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

Nesse disposto está evidenciada a necessidade do servidor público de agir sempre de forma ética no exercício de suas funções. A ética nesse sentido não se restringe apenas ao cumprimento da lei, mas obviamente a fazer o que seria honesto e correto.

Na Seção I, disposto X é preconizado que deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.

Todo funcionário público deve fazer o seu trabalho de forma a facilitar, agilizar e ajudar as pessoas que recorrem ao serviço público em questão. Ele não pode provocar uma demora e, consequentemente, um atraso, ou seja, uma espera desnecessária por conta de alguma negligência ou displicência profissional. É considerado um dano ético e cruel.

A Seção I, disposto VI afirma que a função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

O cargo público faz de um servidor, de certa forma, uma figura pública e representativa do Estado. O seu cargo está atrelado também a sua vida particular. Os acontecimentos e ações cotidianas realizados em sua vida particular podem acabar interferindo diretamente na sua vida dentro da funcionalidade pública. Funciona, de certa forma, conforme aquilo que se conhece popularmente como o "bom testemunho" dentro e fora do trabalho.

Por fim, a Seção III, disposto XV indica que é vedado ao servidor público o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem.

Esse trecho deixa bem claro que o servidor público jamais pode usar de seu cargo para favorecer a ele mesmo ou para fazer favores aos amigos e familiares.

Estes foram apenas alguns dos aspectos abordados no Decreto nº 1.171/94, o qual é basicamente uma norma de conduta para o servidor público no exercício da sua função. Claro está que, apesar de ser um dispositivo legal que prevê formas de conduta na administração pública federal, todas demais esferas públicas (municipal e estadual) possuem seus códigos de ética "espelhados" naquele decreto.

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