Concurso Ministério Público da Bahia (MP - BA)

Com remunerações de até R$ 5.917,44, o Ministério Público da Bahia abriu o seu quinto concurso público com 61 vagas imediatas.

A Procuradoria Geral de Justiça do Estado da Bahia comunica aos interessados que está aberto o quinto concurso público para servidores do Ministério Público do Estado da Bahia. A seleção dos candidatos está por conta da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e o concurso objetiva preencher 61 vagas nos cargos de Assistente Técnico-Administrativo e Analista Técnico.

A remuneração inicial bruta dos servidores aprovados que forem efetivados será de R$ 3.284,83 ou R$ 5.917,44, conforme o cargo, além de auxílio alimentação e, quando for o caso, auxílio transporte, para cumprir a carga horária de 40 horas semanais.

O regime jurídico do MP - BA é estatutário e os candidatos de nível médio completo poderão concorrer ao cargo de Assistente Técnico Administrativo. No nível superior, as chances são para Analista Técnico - Especialidade: Social (graduação em Pedagogia, Psicologia , Serviço Social), Analista Técnico - Especialidade: Tecnologia (graduação em Análise de Sistemas, Ciência da Computação, Engenharia da Computação ou Sistemas de Informação), Analista Técnico - Especialidade: Estatística (formação superior em Estatística), Analista Técnico - Especialidade:Linguística (habilitação em Letras Vernáculas), Analista Técnico - Especialidade:Meio Ambiente (cursos de Engenharia Sanitária e Engenharia Florestal).

Apostilas MP - BAASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - ANALISTA TÉCNICO (COMUM A TODAS AS ESPECIALIDADES/HABILITAÇÕES ESPECÍFICAS)

As inscrições devem ser feitas a partir das 14 horas do dia 4 até às 16h do dia 21 de setembro de 2017, por meio do site da FGV (www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/mpba2017). O valor da taxa é de R$ 80,00 ou R$ 120,00.

O concurso será composto por prova escrita objetiva, redação e avaliação de títulos. A aplicação da prova objetiva e redação está marcada para a data provável de 22 de outubro de 2017, na cidade de Salvador, em turnos diferenciados, nos locais específicos que forem informados oportunamente.

A validade do concurso público nº 01/2017 será de 18 meses, contado da data de homologação, podendo ser prorrogado por igual período. Edital completo e atualizações devem ser acompanhados diretamente no portal eletrônico da Fundação Getúlio Vargas.

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Dicas de Direito Administrativo para as provas MP - BA

Atos Administrativos: conceito, requisitos, atributos, anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação.

Conceito: Ato administrativo é uma declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça às vezes. É uma manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que busca adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si próprio.

Requisitos: Os 5 requisitos básicos para que o ato administrativo seja válido são:

Competência: Apenas agentes públicos, que possuem poder legal para desempenho regular e específico para as atribuições do seu cargo, podem fazer um ato administrativo.

Finalidade: O poder público deve preparar o ato administrativo levando em conta o interesse público.

Forma: Os atos administrativos devem ser formais, quase sempre de forma escrita, e devem atender o princípio de publicidade. Há um conjunto de exterioridades que devem ser satisfeitas para que o ato administrativo seja considerado como válido.

Motivo: Causa imediata da confecção do ato administrativo. Situação que determina a necessidade ou possibilita a atuação administrativa proposta no ato.

Objeto: Conteúdo do ato, aquilo que o ato decide, enuncia, certifica, opina ou modifica na ordem jurídica. É a alteração jurídica que o ato causará.

Atributos: São as características dos atos administrativos.

Presunção de legitimidade: Uma vez que o ato administrativo é praticado se presume que ele é legítimo. Ou seja, o ato tem eficácia plena desde o momento de sua edição, até sua futura revogação ou anulação.

Imperatividade: O ato permite que a administração pública, de modo unilateral, crie obrigações ou restrições para os administrados.

Auto-executoriedade: O ato possui força executória desde a sua edição.

Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras previamente estabelecidas pela lei como aptas a produzir certos resultados.

Anulação: Atos viciados ou inválidos (ilegais) podem ser invalidados pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário.Os efeitos da anulação serão “ex tunc” (retroagem à origem do ato).

Revogação: É a extinção do ato administrativo discricionário, por questão de mérito. É feita pela Administração Pública e preserva os efeitos produzidos pelo ato anterior no passado (efeitos “ex nunc”).

Convalidação: É um ato jurídico que sana vício de ato antecedente. O efeito é retroativo, de modo que o ato antecedente passa a ser considerado como válido desde o seu nascimento.

Discricionariedade: Nos atos discricionários a Administração Pública tem permissão de praticar uma certa liberdade de escolha e decisão, dentro dos limites legais.

Vinculação: Nos atos vinculados a Administração Pública não possui nenhuma margem de liberdade de decisão. A lei previamente determina a única medida possível de ser adotada sempre que a situação em questão aconteça.

Poderes e deveres dos administradores públicos: uso e abuso do poder, poderes vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar e regulamentar, poder de polícia, deveres dos administradores públicos.

Uso e abuso do poder: Abuso de poder é o exercício ilegítimo das prerrogativas conferidas ao administrador público. Pode ocorrer por “excesso de poder” (atuação fora dos limites de competência do agente público) ou “desvio de poder” (atuação dentro do seu limite de competência, mas contraria a finalidade administrativa que autorizou sua atuação).

Poderes vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar e regulamentar:

Poder vinculado: O administrador fica totalmente restrito ao determinado pela Lei.

Poder discricionário: O administrador tem uma margem de liberdade para praticar atos administrativo.

Poder hierárquico: Distribui e escalona as funções dos órgãos públicos, estabelece a relação de subordinação.

Poder disciplinar: Poder de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e de todas as pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.

Poder regulamentar: Poder do Chefe do Poder Executivo, indelegável a seus subordinados (poder de editar atos, por exemplo).

Poder de polícia: Poder pelo qual a Administração limita o exercício dos direitos individuais e coletivos com o objetivo de assegurar a ordem pública. Com isso se busca estabelecer um nível aceitável de convivência social.

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