Qual a diferença entre PEC, projeto de lei e medida provisória?

Vamos te mostrar as diferenças entre PEC, projeto de lei e medida provisória para você entender com facilidade quando ler notícias sobre esses dispositivos.

Existe uma série de termos utilizados para falar de legislação que estão presentes no nosso dia a dia, mas muita gente não sabe o que eles significam. Por isso, o Concursos no Brasil reuniu uma grande explicação da diferença entre PEC, Projeto de Lei e Medida Provisória. Esses são instrumentos legais utilizados pelos poderes Legislativo e Executivo para modificar regras constitucionais.

Porém, cada um desses dispositivos tem um propósito e um processo de tramitação específicos. Confira na matéria abaixo cada um desses detalhes.

O que é um projeto de lei?

Como o próprio nome já diz, o Projeto de Lei (PL) é uma espécie de plano que serve para criar uma nova lei ou alterar uma já existente. A apresentação de um texto como esse pode ser feita por:

  • Qualquer deputado ou senador;
  • Comissão da Câmara, do Senado ou do Congresso;
  • Presidente da República;
  • Procurador-geral da República;
  • Supremo Tribunal Federal ou tribunais superiores.

Até os próprios cidadãos podem apresentar um PL. Nesse caso, as propostas são consideradas de iniciativa popular. Assim que o texto é protocolado no Congresso Nacional, passa pela Câmara dos Deputados, a não ser que tenha sido apresentado por um senador. Desse modo, os trâmites têm início diretamente no Senado. Ambas as Casas funcionam como revisoras uma para a outra.

Como é a tramitação de um PL

Vamos supor que o Projeto de Lei foi alterado no Senado, então ele volta para a Câmara para ser reanalisado. Da mesma forma, o oposto acontece. Contudo, a Casa que tem a palavra final é onde o texto foi criado, cabendo a ela aceitar ou não as alterações feitas na outra.

Para entender melhor o funcionamento da tramitação de um PL, vamos pensar na ordem mais comum: começando pela Câmara dos Deputados. Lá o texto é analisado pelas comissões temáticas que analisam o mérito e/ou admissibilidade da proposta:

  • Comissão de Finanças e Tributação: relativa à adequação financeira e orçamentária;
  • Comissão de Constituição e Justiça: analisa a constitucionalidade;
  • Comissão Especial: Quando a proposta abrange mais de três comissões, é criada uma comissão especial que substitui as outras.

Os projetos que forem aprovados, são repassados para o Senado sem necessidade de se realizar um Plenário. Na segunda Casa, não havendo alterações e tendo maioria dos votos favoráveis, o Projeto de Lei é enviado para o presidente que tem o poder de sancionar (aprovar a nova Lei) ou vetar. No caso do veto, ele pode ser:

  • Total: nada do projeto é aceito;
  • Parcial: o presidente retira partes do texto.

No entanto, todos os vetos precisam acontecer no Congresso e, para que o veto seja rejeitado, é necessário que os 257 deputados e 41 senadores votem contra a decisão presidencial.

Projeto de Lei em caráter de urgência

Um Projeto de Lei só pode tramitar como sendo de urgência se for aprovado pelo Plenário como sendo para esse fim, dependendo de um acordo de líderes. Sendo assim, ele não precisa passar pelas comissões e é votado rapidamente no Plenário, onde os relatores do texto dão um parecer oral.

Já se o PL for de iniciativa do presidente da República e este pedir urgência, é preciso que a votação seja feita em até 45 dias. Caso contrário, a pauta é bloqueada na Casa em que estiver tramitando (Câmara ou Senado).

O que é uma PEC?

PEC é uma sigla para Proposta de Emenda à Constituição, que é uma norma a ser retificada ou adicionada a uma lei já existente. Ou seja, ela atualiza um texto presente na Constituição, mas não é necessária a convocação de uma nova Assembleia Constituinte para que isso aconteça.

Em 1987 foi formada uma Assembleia Nacional Constituinte para criar a atual Constituição Federal (1988). Nela está prevista a hipótese de alteração, bem como quem tem legitimidade para fazer isso. Sendo assim, podem propor uma PEC:

  • Presidente da República;
  • No mínimo um terço dos deputados federais ou dos senadores;
  • Mais da metade das Assembleias Legislativas dos estados (em casa assembleia, mais da metade dos deputados deve ser a favor).

Trâmites de uma PEC

A Proposta de Emenda Constitucional é enviada pelo presidente do poder Legislativo à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) para que o texto seja examinado. A verificação é focada em:

  • Requisitos formais: por exemplo, “quem propôs a PEC, podia tê-lo feito?”;
  • Requisitos materiais: relacionado ao conteúdo, como “se fere alguma das restrições impostas constitucionais”.

Duas situações podem ocorrer: rejeição do texto, fazendo com que a PEC seja arquivada, ou admissão da proposta. Depois de aprovada, ela segue para uma Comissão Especial criada pela CCJ, que poderá propor alterações. Então, é realizada uma votação e o texto só segue para o Senado se conseguir três quintos (3/5) de votos favoráveis dos parlamentares em Plenário em dois turnos.

No Senado, há um revisão da PEC que pode sofrer alterações. Desse modo, ela volta para a Câmara. Contudo, se não houver nenhuma mudança e a redação for aprovada em dois turnos novamente, a proposta é promulgada. Logo, não existe sanção ou veto presidencial. Por fim, a PEC é publicada no Diário Oficial da União e anexada ao texto original da Constituição Federal.

Vale ressaltar que alguns pontos na Constituição não podem ser mudados, como as cláusulas pétreas. Por exemplo, o parágrafo quarto (§4º) do artigo 60:

“§4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir:
I. A forma federativa de Estado;
II. O voto direto, secreto, universal e periódico;
III. A separação dos Poderes;
IV. Os direitos e garantias individuais.”

O que é uma Medida Provisória?

A Medida Provisória (MP) é um outro instrumento que pode ser usado para mudar a legislação quando há urgência. São editadas pelo Poder Executivo como “força de lei” com necessidade de aplicação imediata, como a MP 1.000/2020, que instituiu o auxílio emergencial para trabalhadores durante a pandemia de COVID-19.

Apenas o presidente da República pode criar um texto com esse propósito de emergência, sem que ele precise passar por tantos trâmites como a PEC ou o PL. Contudo, cabe ao Congresso Nacional converter a medida em lei ou rejeitá-la num prazo de até 120 dias. Passados disso, a MP perde a validade e seu efeito.

“As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes”, prevê o artigo § 3º do artigo 62 da Constituição.

Ou seja, cabe ao Congresso regulamentar as travas que aconteceram durante a vigência da MP. Caso contrário, ela deixa de valer, mas conta como regulamentação das atividades que ocorreram enquanto o texto ainda estava vigente.

É importante saber que existem algumas vedações para as Medidas Provisórias, ou seja, assuntos que permitem o Poder Judiciário invalidar o novo texto. São eles:

  • Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
  • Direito penal, processual penal e processual civil;
  • Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
  • Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
  • Que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
  • Reservada a lei complementar;
  • Já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Agora você já sabe como funcionam esses dispositivos legais e o que eles significam. Aproveite para dar uma olhada nos outros artigos do nosso site, bem como notícias, e encontre outros conteúdos de seu interesse.

Isadora Tristão
Redatora
Nascida na cidade de Goiânia e formada em Jornalismo pela Universidade Federal de Goiás, hoje, é redatora no site "Concursos no Brasil". Anteriormente, fez parte da criação de uma revista voltada para o público feminino, a Revista Trendy, onde trabalhou como repórter e gestora de mídias digitais por dois anos. Também já escreveu para os sites “Conhecimento Científico” e “KoreaIN”. Em 2018 publicou seu livro-reportagem intitulado “Césio 137: os tons de um acidente”, sobre o acidente radiológico que aconteceu na capital goiana no final da década de 1980.

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