Certames na mira da justiça

Decisões judiciais sobre processos envolvendo candidatos e concursos.

Arcada Dentária incompleta pode reprovar candidato?

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou no dia 22/08/2013 a liminar que anulou ato de eliminação do candidato F.E.F.O.C. ao cargo de Agente Penitenciário. Ele havia sido considerado inapto para a função por não ter o número mínimo de dentes previsto em edital. Segundo os autos, F.E.F.O.C. foi aprovado no teste objetivo, exames médicos e toxicológicos, e na avaliação psicológica. Contudo, foi reprovado na avaliação odontológica, pois não tinha a quantidade mínima de 20 dentes nas arcadas dentárias, conforme Edital nº 29/2011, das Secretarias de Planejamento e Gestão (Seplag) e de Justiça (Sejus).

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Em razão disso, o candidato impetrou mandado de segurança (nº 0075064-57.2012.8.06.0000), com pedido liminar, contra os secretários da Seplag, Sejus e o presidente da Comissão Executiva do Vestibular, da Universidade Estadual do Ceará (Uece), responsáveis pela organização do concurso. Ele requereu a anulação da medida, alegando ser discriminatória a exigência editalícia, e que a deficiência dentária não interferiria nas funções laborais do cargo.

Ao julgar o caso, o Órgão Especial  do TJCE compreendeu que a discriminação do candidato não possui "relação de coerência lógica com a situação na qual se insere a norma", ou seja, "ter ou não uma arcada dentária completa em nada irá influenciar no trabalho de um agente penitenciário”. Com informações de http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=32045

Classificado fora do número de vagas é impedido de ingressar em curso de formação

A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, o pedido de matrícula no curso de formação de um candidato classificado no concurso público da Agência Nacional de Petróleo (ANP), realizado em 2012, para preenchimento de vagas de nível superior em todo o país.

O pedido afirmava que a impossibilidade de participar do curso de formação, por ter sido classificado fora das duas vagas oferecidas inicialmente inviabiliza a formação de cadastro reserva, bem como a posterior convocação dele.

Os procuradores federais argumentaram que o fato do candidato ter sido classificado em terceiro lugar para o cargo de Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, não daria a ele, o direito de fazer o curso de formação. Isso porque, o número de vagas oferecidas para cidade de Manaus/AM era de apenas duas, o que reservava o direito de participação na capacitação somente do primeiro e segundo colocados. Além disso, a Procuradoria Federal no estado do Amazonas (PF/AM) e a Procuradoria Federal junto à Agência (PF/ANP) explicaram que no edital não havia previsão para cadastro reserva como alegava o autor da ação e por esse motivo não existiu nenhuma ilegalidade praticada pela ANP quando o pedido de matrícula no curso de formação foi negado.

Os procuradores federais alertaram ainda que aceitar o pedido formulado pelo candidato reprovado no concurso seria ferir frontalmente o princípio da isonomia, uma vez que o mesmo pretendia receber tratamento diferenciado dos demais candidatos que participaram do certame.

A 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido do candidato. A decisão destacou em um dos trechos que "o direito subjetivo à nomeação e posse decorre da regular aprovação em concurso público, em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital e, assim, se a aprovação completa não ocorreu, o candidato não possui direito nenhum de se ver chamado para qualquer vaga e, menos ainda, ser nomeado e tomar posse". Informações do http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=251076&id_site=3


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