Dicas para concursos: lei do abuso de autoridade

Conheça a Lei que regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

Os crimes referentes ao abuso de autoridade são de iniciativa pública incondicionada. Este tipo de abuso é considerado como ato humano de se prevalecer de cargos para fazer valer vontades particulares. Em relação ao agente público, ele atua inversamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.

Entretanto, a democracia direta trata-se de um sistema que opõe a este tipo de atitude. Podendo, o abuso de poder se dar em diversos níveis de poder.

Abuso de autoridade é acometido quando uma determinada autoridade, no exercício de suas atribuições, pratica algum tipo de atentado contra a liberdade de locomoção, a inviolabilidade do domicílio, o sigilo da correspondência, a liberdade de consciência e de crença, o livre exercício do culto religioso, a liberdade de associação, os direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto, o direito de reunião, a incolumidade física do indivíduo e, aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

O abuso de autoridade pode levar determinada pessoa à sanção administrativa civil e penal. Esta sanção pode variar de uma advertência para uma exoneração de cargos, o que vai influenciar é a gravidade do ato praticado.

ABUSO DE AUTORIDADE: LEI 4.898/65 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1965

O crime de abuso de autoridade é regulamentado pela lei 4898/65, que ressalta em seu Art. 3º. constitui-se o abuso de autoridade qualquer ataque:

a) à liberdade de locomoção;

b) à inviolabilidade do domicílio;

c) ao sigilo da correspondência;

d) à liberdade de consciência e de crença;

e) ao livre exercício do culto religioso;

f) à liberdade de associação;

g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

h) ao direito de reunião;

i) à incolumidade física do indivíduo;

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

Em seu art. 1º da Lei 4.898 estabelece que o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, serão regulados pela presente lei.

A Lei de abuso de autoridade, tem por objetivo proteger os direitos de pessoas que foram ameaçados por abusos de algumas autoridades, com a finalidade de reprimir certas condutas e penalizá-las de acordo com as infrações cometidas.

Além disso, a criação dessa lei visa exclusivamente punir o abuso, os exageros praticados por militares, que por causa da situação a qual o país se encontrava, por vezes se desencadeava graves conflitos sociais, assim, por diversas vezes esses confrontos acabavam por conter atos de grande violência.

O crime relacionado ao abuso de autoridade não faz parte do grupo de infrações penais que são atribuídas ao juízo federal. Em situações que a autoridade que comete o crime possuir foro de prerrogativa de função, ou casos em que o delito atinge o Estado, onde será competente a esfera federal.

Nos casos de abuso de autoridade, conforme a lei Nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, que regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal. Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

Em conformidade com a presente lei, em seu Art. 6º “O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. Esta sanção será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em: advertência; repreensão; suspensão do cargo com perda de vencimentos e vantagens; destituição de função e demissão.

A lei Nº 4.898/65 aponta algumas condutas que são consideradas crime de abuso de autoridade, tais como: à liberdade de locomoção, à inviolabilidade do domicílio, ao sigilo de correspondência, à liberdade de consciência e de crença, ao livre exercício do culto religioso, à liberdade de associação, aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício de voto, ao direito de reunião, à incolumidade física do indivíduo, aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

Além disso, garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, sendo atendidas as qualificações profissionais estabelecidas por lei.

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