Dicas para concursos: Princípios Constitucionais e Direito Administrativo
Qualquer atitude dos Poderes, Estados e Municípios deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Princípios constitucionais são as principais normas que garantem o funcionamento da sociedade. Princípio, segundo dicionário, significa o início de algo, e, no caso da Constituição Federal, eles se encontram explícitos no artigo 37. Já os chamados princípios implícitos podem ser encontrados no artigo 2º da lei federal 9.784 de 29 de janeiro de 1999, que trata especificamente do funcionamento da Administração Pública.
Segundo o artigo 37 da Constituição, qualquer atitude dos Poderes, Estados e Municípios deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Esses princípios fundamentais visam construir uma sociedade livre, justa e solidária, que garanta o desenvolvimento nacional, erradique a pobreza e a marginalização, diminua as desigualdades e promova o bem de todos.
Todos somos iguais perante a lei, possuímos direitos sociais à educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança. Além desses direitos fundamentais, também existem os deveres fundamentais, como por exemplo: pagamento de impostos, obediência às normas jurídicas, votar e realização do serviço militar.
Os princípios fundamentais do Estado Brasileiro, segundo os artigos 1º a 4º, são: federativo, democrático, presidencialista, soberano, livre iniciativa, dignidade da pessoa humana e separação dos poderes. Cada área do direito possui seus princípios básicos, também previstos em constituição e segundo suas formas de atuação.
Vale lembrar que, por outro lado, estão dentro dos fundamentos básicos, a existência dos três poderes, bastante conhecidos dos candidatos a concursos: Legislativo, Executivo e Judiciário. Confira um trecho dos artigos citados:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
(...)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
(...)“
Além desses princípios constitucionais, existem aqueles que se encontram implícitos, encontrados na lei federal 9.784, que são os da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Estes são considerados implícitos devido à impossibilidade de sua verificação factual, porém acabam sendo amplamente aplicados, servindo como parâmetro de influência.
Cabe à administração pública, pelo Estado ou seus delegados, sob o regime do direito público, realizar a gestão dos serviços públicos e verificar sua realização, visando o bem da comunidade. A administração direta faz referência ao Estado e seus órgãos, os ministérios, abrangendo os três poderes.
Por outro lado, a administração pública indireta são as pessoas administrativas, ou seja, pessoas ou entidades jurídicas vinculadas à Administração Direta que prestam serviço público ou de interesse público; à administração indireta, segundo o artigo 4º do Decreto-Lei 200/67, é composta de: Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de economia mista e Funções Públicas.
Alguns conceitos do Direito Administrativo
Autarquia
É uma pessoa administrativa, instituída pelo estado para o desempenho de atividade predeterminada, com características especiais. Autarquia significa autogoverno ou governo próprio. Porém no direito esse significado perdeu um pouco da sua noção, pois é uma pessoa jurídica administrativa que irá gerir os interesses do seu cargo, porém sob o controle do Estado. Como exemplos de autarquias temos a ANAC, INSS, ANATEL, IBAMA, INCRA, ANVISA.
Fundações
As fundações são pessoas jurídicas de direito privado, mesmo sendo instituídas pelo Estado. As fundações públicas não visam lucros, seu objetivo é alcançar algo diferente do que retorno financeiro, como educação, saúde, direitos do trabalhador. Como exemplo podemos citar o IBGE, FUNAI, PROCON.
Empresas públicas
As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado criadas por autorização legislativa específica com o capital público, que irá realizar atividades econômicas ou serviços públicos de interesse comum público. São exemplos de empresas públicas: Caixa Econômica Federal, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias.
Sociedades de economia mista – são consideradas sociedades de economia mista as que têm participação do Poder público e de particulares em seu capital. São pessoas jurídicas com direito privado criadas para a realização de atividade econômica de interesse público. Exemplos: Banco do Brasil, Eletrobrás, Petrobrás.
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