Dicas para as provas da área bancária: Garantias no Sistema Financeiro

Toda operação de cunho financeiro, seja para investimento ou mesmo concessão de crédito, são procedimentos passíveis de riscos.

Toda operação de cunho financeiro, seja para investimento ou mesmo concessão de crédito, são procedimentos passíveis de riscos. Portanto, para diminuí-los, as garantias tornam-se medidas imprescindíveis na manutenção da saúde do Sistema Financeiro Nacional.

Ao contrário do que se pode pensar, práticas como essas, visando uma negociação “mais segura”, datam de muito tempo. A história registra que procedimentos como fiança, por exemplo, já faziam parte de negociações desde o período do império romano, praticamente desde que fora inserido nas civilizações a intermediação de produtos e serviços por meio de ativos monetários (moedas).

Em linguagem jurídica, garantia pode ser entendida como “meio de assegurar ou acautelar o direito de outrem, contra qualquer lesão resultante da inexecução de uma obrigação”. É uma forma de proteger legalmente à pessoa ou o direito que lhe cabe numa negociação.

Entretanto, de forma geral, as garantias reais podem ser representadas pelos bens pertencentes ao devedor, como em casos de hipoteca e outros, ou mesmo a presença de um terceiro que possua valor suficiente para quitar a dívida em caso de inadimplência ou falta do real credor, onde se incluem casos como aval e fiança. As garantias mais comuns subdividem-se em aval e fiança (garantias por meio de envolvimento de terceiros),penhor, caução, hipoteca, alienação fiduciária e anticrese.

1- AVAL E FIANÇA

Os dois casos envolvem avaliação de patrimônio na negociação como garantia do pagamento de dívida. A diferença está no fato de na primeira, exigir a presença de uma terceira pessoa denominada avalista, se comprometendo a pagar a dívida por meio de título de crédito, geralmente em letra de câmbio, em favor do avalizado, ou seja, a pessoa que precisa do benefício da concessão de crédito ou benefício. Desta forma, o avalista torna-se garantidor da intermediação. A segunda, através de contrato acessório ou subsidiário, visa garantir a satisfação do credor por meio de análise patrimonial, portanto pode envolver tanto a presença de uma terceira pessoa, denominada fiador, quanto à análise dos bens do próprio devedor.

2- PENHOR

Penhor é uma forma de garantia cuja segurança da negociação está num bem móvel (objetos de valor, por exemplo) ou em direitos. A negociação só terá efeito quando o objeto empenhado for entregue ao credor, seja por posse direta ou por meio de documento que registre disponibilidade exclusiva ao credor. No Brasil existem instituições bastante tradicionais que trabalham com concessão de crédito através de penhor. A Caixa Econômica Federal é uma delas, onde o cliente pode conseguir dinheiro de forma rápida e com menos burocracia que outras formas de empréstimo.

3- CAUÇÃO .

É uma forma de garantia bastante comum em negociações, principalmente em casos de transações imobiliárias, seja venda ou aluguel. Consiste no depósito de um valor, geralmente pré-determinado, como garantia para o cumprimento de uma obrigação ou mesmo indenização em casos de possível reparação de dano. As cauções podem ser de caráter real ou fidejussória. A primeira é quando se oferece bem móvel ou imóvel como garantia da negociação, a segunda, quando a garantia é transmitida em caráter pessoal. Mesmo entendendo que a lei nem sempre pode determinar especificamente a forma de caução, em trâmites de negociação, ela pode ser feita através de depósito em espécie, papéis de crédito, títulos da União, entre outros.

4- HIPOTECA

Do latim, derivada do grego Hypotheca, é a forma de negociação cuja garantia envolva um bem (geralmente imóvel) como garantia real ao credor. Pode ser confundida com alienação fiduciária, mas juridicamente existem diferenças legais para ambos os casos. A negociação se dá através de sujeição do bem hipotecado, com registro em escritura pública, mas sem a transferência de posse direta ao credor. Mesmo o bem sendo a garantia da negociação, este continua em posse do devedor.

5- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Numa forma literal de pensamento, “alienar” é o mesmo que prender. Na forma de negociação por meio de alienação fiduciária, a transferência do bem é a própria garantia, feita através de acordo direto firmado entre credor e devedor. Também conhecida como alienação em garantia, é uma prática bastante comum em nosso país, principalmente em compras de imóveis ou veículos. O devedor adquire o direito de uso do bem, pagando-o em prestações, mas o registro fica em nome do credor, obviamente o que lhe outorga o direito de adjudicação (reintegração de posse) do bem, em caso de inadimplência.

6- ANTICRESE

Anticrese é uma forma de garantia, instituto do direito civil, cuja segurança da negociação se dá através dos frutos de rendimento de um bem imóvel, conforme o art. 1506 do Código Civil. Por se tratar de uma negociação menos comum, além de ser definida por meio de relação jurídica contratual, é necessário também um registro em cartório junto ao tabelião. Como exigência da negociação, o bem não pode estar alienado, deverá ser preservado em bom estado, e mesmo que esteja em posse de mais um proprietário, o responsável legal pela administração do imóvel fica incumbido de reaver a dívida com base nos rendimentos que a propriedade em questão originar, como por exemplo, rentabilidade por meio de locação.

O QUE É O FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO (FGC)?

Existem as formas de garantia como pagamento de dívidas a um credor, tais como as mais comuns, citadas acima, e existem aquelas garantias do Sistema Financeiro Nacional, concedidas aos que, de alguma forma investem algum tipo de dinheiro como forma de fazer girar a economia ou mesmo, resguardo para um maior conforto financeiro pessoal. O Fundo Garantidor de Crédito, ou simplesmente FGC, é um dos mais comuns no cenário atual.

Trata-se de uma entidade privada, sem fins lucrativos, que visa administrar de forma protetiva os depositantes e investidores dentro do cenário econômico do SFN. É importante frisar que, mesmo os limites estabelecidos por meio de regulamentação que em certa parte vão de encontro às instituições financeiras associadas ao FGC, como casos de intervenção ou liquidação extrajudicial, reconhecidas pelo Banco Central do Brasil, visam contribuir com a missão institucional de manter a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, buscando evitar uma possível crise bancária sistêmica e fazendo com que as instituições associadas, seja de forma direta ou por intermédio de empresas indicadas, possam dispor de assistência de suporte financeiro por meio de contratação de operações com esse fim.

As formas de garantia, tanto para concessão quanto para investimento, são formas mais seguras na tentativa de estabelecer uma economia mais estável.

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