Concurso Prefeitura de Praia Grande - SP: Guarda Civil Municipal
Com 80 vagas para Guarda Civil Municipal 4ª Classe, concurso Prefeitura de Praia Grande, São Paulo, oferece salários de R$ 1,7 mil.
No estado de São Paulo, a Prefeitura de Praia Grande, torna público mais um edital de concurso. Desta vez, é o de n° 004/2018, que oferta 80 vagas no cargo de Guarda Civil Municipal 4ª Classe, sendo 60 vagas para candidatos do sexo masculino e 20 vagas para sexo feminino.
O concurso Prefeitura de Praia Grande - SP será conduzido pela empresa IBAM Concursos e disponibiliza salário de R$ 1.700,00, mais gratificações e benefícios.
De acordo com o edital, o candidato deve ter formação de ensino médio completo, além de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) "A" e "B", idade mínima de 18 e máxima de 35 anos e altura mínima de 1,65m (homens) ou 1,55m (mulheres).
- APOSTILA PRAIA GRANDE – SP - GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE 4ª CLASSE – MASCULINO / FEMININO
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As inscrições poderão ser efetuadas até às 23h59min do dia 25 de outubro de 2018, exclusivamente pela internet, pelo endereço eletrônico www.ibamsp-concursos.org.br. O valor da taxa de inscrição é de R$ 74,00.
O concurso constará das seguintes etapas de avaliação:
- Prova objetiva com 40 questões de língua portuguesa, matemática e conhecimentos específicos;
- Avaliação antropométrica;
- Teste de aptidão física;
- Avaliação psicológica;
- Curso de formação.
As provas objetivas do concurso Prefeitura de Praia Grande - SP serão realizadas no município de Praia Grande - SP provavelmente no dia 25 de novembro de 2018, nos locais e horários a serem divulgados através de edital de convocação, no dia 14 de novembro, que será divulgado nos sites da prefeitura e do IBAM.
O prazo de validade do concurso público será de um ano, contado a partir da data de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período segundo interesse da Administração.
Atribuições do Cargo
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- Atuar na proteção aos serviços, instalações e bens municipais, prioritariamente na vigilância patrimonial diurna e noturna dos bens de uso comum da população assim entendidos as Escolas e Unidades de Saúde Municipais, as vias públicas, praças, parques, jardins e quaisquer locais abertos à utilização pública em geral.
- Dar suporte às atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC;
- Apoiar os serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia administrativo;
- Prestar colaboração, quando esta se justificar a outras entidades públicas, como Polícia Militar e Civil do Estado de São Paulo e a órgãos de Defesa Civil;
- Dirigir e operar viaturas, veículos especiais e veículos náuticos, quando devidamente habilitado e designado para esta atividade;
- Atuar nas aplicações de primeiros socorros quando devidamente treinado para estes fins;
- Atuar na fiscalização de trânsito, quando credenciado pela autoridade de trânsito municipal;
- Atuar no monitoramento de sistemas eletrônicos de alarmes, videomonitoramento e outros afins;
- Atuar na proteção, fiscalização, autuação e vigilância permanente do patrimônio ecológico e ambiental, visando prevenir e reprimir ações predatórias e eventuais ocupações clandestinas;
- Fiscalizar o tráfego aquaviário nos aspectos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental;
- Atuar nas atividades de ensino e instrução como Professor, instrutor ou monitor.
Dicas para as provas de Praia Grande: Lei nº 657 - De 05 de Junho de 1989 (Código de Posturas da Estância Balneária de Praia Grande – Lei 657 de 05 de junho de 1989)
A Lei 657 de 05 de Junho de 1989 institui o Código de Posturas da Estância Balneária de Praia Grande e toma outras providências.
A lei possui sete títulos com 201 artigos que tratam sobre normas disciplinares sobre higiene pública, localização, funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, bem-estar público, prestadores de serviço e relações jurídicas entre o poder público e os municípios.
No título I, do artigo 1º ao 4º, são tratadas as disposições gerais da lei.
No Título II, do artigo 5º ao 110º, traz normas sobre a higiene pública. De acordo com o descrito nesses artigos é competência da prefeitura cuidar da higiene pública com objetivo de manter a qualidade de vida da população.
Esse título traz ainda como deve ser a higiene dos (as):
- Passeios e logradouros públicos.
- Habitações unifamiliares e plurifamiliares.
- Edificações na área rural.
- Sanitários.
- Poços e fontes para abastecimento de água domiciliar.
- Instalação e limpeza de fossas.
- Alimentação pública (gêneros alimentícios, transporte, utensílios, vasilhames e outros materiais, embalagem e rotulagem
Ainda dentro do campo da alimentação pública, a lei determina especificações para estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios.
A lei traz regulamentos sobre o funcionamento dos supermercados, casas de carne, peixarias e abatedouros de aves.
- Hotéis, pensões e motéis.
- Estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço em geral.
- Hospitais, casas de saúde, maternidade, clínicas e laboratórios.
- Estabelecimentos educacionais.
O capítulo XI, do título II, do artigo 97 a 110 trata sobre a prevenção contra a poluição das praias, do ar, da água e o controle de despejos.
O título III, fala sobre a proibição da permanência de animais na orla da praia e locais públicos. Ele trata ainda sobre captura e recolhimento desses animais ao depósito da prefeitura e pagamento de multa para retirá-los do local.
De acordo com esse título é proibido espetáculos de feras e animais perigosos, sem as precauções necessárias para garantia da segurança dos espectadores.
O título IV trata sobre as diversões públicas. De acordo com o disposto no artigo 119º para realização de eventos em locais públicos ou fechados com livre acesso do público é necessário licença prévia da prefeitura.
Do artigo 120 ao 123, se trata sobre o funcionamento de estabelecimentos ou locais de diversão pública.
Nesses artigos são abordados os tipos estabelecimentos, a concessão da licença e do alvará de funcionamento e também das condições de segurança, higiene e comodidade para o público.
Os artigos 124 e 125 vão tratar especificamente dos cinemas, teatros e auditórios, em relação às exigências e requisitos para seu funcionamento adequado.
Os artigos 126, 127 e 128, especificam os requisitos e exigências para o funcionamento das casas noturnas e clubes de diversões.
O artigo 129 traz as especificações sobre os salões de bailes. Do artigo 130 a 135, são tratadas as especificações sobre as exigências, licença de localização e funcionamento dos circos e parques de diversões.
O artigo 136 especifica as exigências sobre as instalações dos estabelecimentos de diversões eletrônicas ou sonoras.
Do artigo 137 a 144, são feitas especificações em relação à normas e limites, que garantam sossego público.
O título V trata, do artigo 145 a 150, sobre a colocação de tapumes, andaimes e material de construção nos passeios. Os artigos 151 e 152, do mesmo título, tratam das penalidades relativas à invasão e depredação de logradouros e áreas públicas.
Dos artigos 153 a 159 são tratadas as especificações em relação à defesa e arborização pública. Dos artigos 160 a 166 são feitas especificações referentes à concessão de licenças de funcionamento e requisitos necessários para extração e depósitos de areia.
Os artigos 167 e 168 tratam sobre a concessão de licença de funcionamento e da proibição em determinados lugares, dos depósitos de sucatas e desmanche de veículos.
Os artigos 169 e 170 trazem requisitos e proibições para o funcionamento de oficinas de consertos de veículos.
Dos artigos 171 a 176 são especificados os requisitos necessários para o funcionamento, instalação e localização de postos de serviço e abastecimento de veículos.
Os artigos 177,178 e 179 tratam das exigências e proibições para localização e funcionamento das bancas de jornais e revistas.
O título VI, composto pelos artigos 180 a 193, traz as especificações sobre a realização da atividade de fiscalização da prefeitura.
É abordada a forma como é feita a intimação, os locais e produtos fiscalizados, como são realizadas as vistorias e a aceitação das instalações.
O título VII especifica as infrações e a penalidades relativas ao descumprimento do Código de Posturas acima tratado. Esse título é composto pelos artigos 194 a 201. (Redação: Simone de Oliveira)
Para ler a íntegra da Lei, clique no link abaixo ou adquira a APOSTILA PRAIA GRANDE – SP - GUARDA CIVIL
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