Como começar a estudar direito administrativo

Tradicionalmente, o Direito é dividido em 2 grandes ramos: o direito público e o direito privado. Veja mais detalhes neste artigo da professora Gabriela Xavier

Eu sei que esse momento de preparação e de estudo exige, PRINCIPALMENTE, muita persistência e determinação, tendo em vista que o aprendizado e a memorização da disciplina são, muitas vezes, um exercício de REPETIÇÃO.

Por essa razão, venho trazer algumas dicas acerca de COMO ESTUDAR A MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO, de modo que você construa uma estratégia de estudos eficaz e consiga acertar inúmeras questões de concurso. Vamos lá!

Todos nós sabemos que o Direito é um conjunto de regras que regem o nosso convívio em sociedade. Nesse ponto, podemos afirmar que Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem como objeto regulamentar as relações internas da Administração Pública (entre os órgãos e entidades administrativas), as relações entre a Administração e os administrados e as atividades da administração (prestação de serviços públicos, atividades de fomento, intervenção e etc).

Tradicionalmente, o Direito é dividido em 2 grandes ramos: o direito público e o direito privado. O direito privado, como o próprio nome já diz, tem como objeto a disciplina das relações jurídicas firmadas entre particulares.

Desse modo, o direito privado tem como alicerce o pressuposto de igualdade entre as partes que travam determinada relação jurídica. São integrantes desse ramo o direito comercial, o direito civil e etc.

O direito público, por sua vez, tem como objeto a regulação dos interesses da coletividade, no sentido de disciplinar as relações jurídicas travadas pelo Estado, primando pela busca do interesse público.

No que se refere a esse ramo do direito, cumpre destacar a presença da desigualdade entre as partes nas relações jurídicas, uma vez que, no intuito de assegurar o bem comum da sociedade, visando garantir a supremacia do interesse público, tem-se que os interesses da coletividade devem prevalecer sobre os interesses privados.

Portanto, ao ente estatal, que tem como função a busca pelo bem comum, são conferidas PRERROGATIVAS E PODERES excepcionais que asseguram ao ente público uma posição jurídica de superioridade frente ao particular. Integram esse ramo o direito constitucional, o direito administrativo, o direito tributário, o direito penal e etc.

Nesse sentido, sabemos que a Administração Pública está intimamente vinculada a questão estatal. A palavra Estado vem do latim status, que significa posição e ordem.

Os termos “posição” e “ordem” transmitem a ideia de manifestação de poder. Nesse sentido, podemos conceituar o Estado como uma entidade pública que possui poder soberano para governar o povo dentro de uma área territorial delimitada.

O Estado possui 3 elementos constitutivos, sendo que a falta de qualquer um deles descaracteriza a sua formação, são eles: povo, território e governo soberano. Um Estado soberano é sintetizado pela máxima “Um governo, um povo, um território”.

Segundo o filósofo Montesquieu, o exercício do poder estatal de forma centralizada sempre leva ao seu abuso e, por essa razão, é necessária uma composição na qual o poder possa controlar o próprio poder.

Nesse sentido, o filósofo apresenta o Princípio da Separação dos Poderes, que estabelece ser o poder estatal UNO E INDIVISÍVEL, entretanto, o exercício desse poder deve ser dividido entre 3 poderes estruturais, independentes e autônomos, quais sejam: Executivo, Legislativo e Judiciário.

Desse modo, compete ao Poder Legislativo promover a edição das leis, inovar no ordenamento jurídico e fiscalizar as contas públicas, ao Poder Executivo realizar a administração da máquina pública para fins de alcançar o interesse público, com fiel observância à lei, e ao Poder Judiciário solucionar as controvérsias apresentadas em sociedade.

Entretanto, cumpre ressaltar que a separação dos poderes não é absoluta. Cada um dos poderes desempenha funções típicas e atípicas, de modo que um poder poderá exercer atipicamente uma função que é típica do outro poder, conforme previsto na Constituição Federal (modelo flexível).

A título exemplificativo, podemos citar o fato de o Poder Legislativo ter como função atípica a realização de atividades administrativas e a condução de determinado processo licitatório no momento que desejar realizar uma contratação, desempenhando, nesse caso, função que é correlata à função típica administrativa do Poder Executivo.

O Poder Judiciário, por sua vez, tem como função atípica efetuar a gestão de seus órgãos, função que se refere à uma atividade típica do Poder Executivo.

O exercício de funções atípicas possui caráter excepcional e só é possível porque a tripartição de poderes no Estado não é absoluta. Portanto, a separação de funções entre os 3 poderes é realizada a partir do CRITÉRIO DE PREPONDERÂNCIA, e não de exclusividade, isto é, os poderes desempenham preponderantemente suas respectivas funções típicas, e, em determinadas situações admitidas na Constituição Federal, realizam atividades atípicas.

Portanto, o Poder Executivo PREPONDERANTEMENTE executa, o Poder Legislativo preponderantemente legisla e o Poder Judiciário preponderantemente julga.

Cumpre ressaltar que as funções dos Poderes são reciprocamente INDELEGÁVEIS – somente o texto constitucional pode estabelecer as hipóteses relacionadas às funções atípicas de cada poder.

Porém, cabe destacarmos quais as fontes do direito administrativo. O termo “fonte” refere-se à origem, lugar de onde provém algo. No caso, de onde emanam as regras do Direito Administrativo.

Nesse caso, são fontes do Direito Administrativo a Lei, a Jurisprudência, a Doutrina, Costumes e os Princípios Gerais do Direito. Nesse ponto, cumpre destacarmos que a Lei em sentido amplo constitui uma fonte primária. Conforme regra constante no art. 5º, II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”.

Professora Gabriela Xavier 

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