Crimes contra o sistema financeiro

Entenda os tipos de crimes mais comuns e quais os prejuízos que causam à população de forma geral.

Considerando os últimos acontecimentos, principalmente dentro do ambiente político nacional, denúncias de crimes de ordem financeira contra o sistema público vêm sendo bastante divulgados em toda mídia nacional.

Geralmente esses tipos de delito ocorrem em grupos de grande prestígio social e político. Nesse contexto, casos delituosos envolvendo distribuição de propinas, favorecimentos, entre outras formas de facilitação de crimes.

Crimes dessa natureza são vistos, de forma geral, mais graves até que aqueles cometidos individualmente, por exemplo, assaltos, roubos, latrocínios, homicídios, etc. Já que o mau uso do dinheiro público envolve não apenas um caso isolado ou de um pequeno grupo, mas toda uma população que padece pelos desvios de recurso que deveriam ser destinados aos itens básicos da sociedade como educação, saúde e segurança.

Entre os crimes mais comuns, dentro do sistema financeiro, podemos destacar:

Lavagem de dinheiro – A expressão “lavar dinheiro” é uma expressão figurativa cujo significado denota ocultação ou dissimulação de determinado valor recebido por meio de crime. Este tipo de delito é regido pela lei 9.613/98 e, os crimes elencados por ela, compreendem tráfico ilícito de drogas, terrorismo, contrabando ou tráfico de armas, extorsão praticada em seqüestro e crimes contra a Administração pública praticados por organização criminosa ou máfia.

Caixa dois – Também pode ser considerada uma forma de lavagem de dinheiro. Porém, nesta modalidade de crime, a ocultação de valores pode ocorrer dentro da própria movimentação contábil da empresa, ou seja, com os valores que ela mesma pode captar. O caixa dois é uma modalidade de crime cujo objetivo é, muitas vezes, uma forma de burlar o fisco, diminuindo a carga tributária.

Crimes de colarinho branco – O termo existe desde a década de 40, mas, no Brasil, ficou bastante popular na década de 80. Tanto que é definido pela lei 7.492, de 1986. Em termos gerais, é a lei que define os crimes considerados “não violentos”, ou seja, os crimes de corrupção praticados por pessoas de alta sociedade, influentes, ou, até mesmo, pessoas públicas.

Entre os crimes citados nessa lei, podemos mencionar: gestão fraudulenta e/ou temerária da instituição financeira (art. 4º); considerando as práticas delituosas por ato de direção, administração ou gerência.

Ou, ainda, funcionamento irregular da instituição financeira (art.16); entendido como o ato de operar uma instituição financeira sem a autorização do Banco Central, ou mesmo com autorização falsa.

Um bom exemplo para este último caso é a ação praticada por doleiros, crime bastante comentado ultimamente, principalmente com as averiguações feitas por investigações como a bem comentada, Operação Lava Jato.

Assuntos desse calibre levantam muitas questões, legais, morais, ou não. Ainda considerando práticas delituosas “não violentas”, uma das que mais levantam polêmica, mas, não necessariamente, é considerada crime, é a manutenção de dinheiro no exterior.

Outro aspecto interessante a ser levantado está nos trâmites pertinentes à investigação desses tipos de crime. Em um primeiro instante, o critério a ser avaliado é, se o crime cometido envolve bens, serviços, ou o interesse direto da União.

Caso seja interesse da União, a investigação deve ser feita pelo Ministério Público Federal (MPF). Já os crimes que abrangem a justiça estadual, serão investigados pelos MPs estaduais e regionais.

Um exemplo prático que podemos usar para essa questão é o combate aos bingos e máquinas de caça-níqueis. A justiça estadual (MPs) combate à repressão, considerando que estes são denominados jogos de azar, portanto, constituem contravenção.

Porém, em um mesmo tempo, uma vez que, esses bingos funcionam de forma irregular, sem autorização legal, a investigação cabe ao MPF, já que esse tipo de fiscalização compreende a Caixa Econômica Federal, que, por sua vez, é um órgão pertencente à União. Portanto, é possível entender por esse exemplo, um movimento de ação conjunta entre Estado e União no combate às práticas criminosas contra o sistema financeiro.

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