Conceitos básicos do Direito Administrativo

A Organização administrativa possui concepções básicas que devem ser entendidas para melhor compreensão de sua matéria.

O Direito Administrativo consiste em um ramo do Direito público que envolve questões do trato administrativo, abrangendo entes, órgãos, agentes e atividades. Tais atividades são desempenhadas pela Administração Pública como forma de normatizar e reger o interesse público.

Neste sentido, o Estado tem como dever a função administrativa cumprindo, assim, comandos normativos que visam comandar o regime jurídico administrativo. Estabelece- se assim, atos passíveis do controle do Estado.

Abordaremos aqui os conceitos básicos de Direito Administrativo que envolvem a sua execução e garantem seu desempenho.

Organização Administrativa

A Organização administrativa possui concepções básicas que devem ser entendidas para melhor compreensão de sua matéria. São elas:

Administração Pública em sentido subjetivo: trata-se da administração em seu sentido orgânico, que visa o desempenho de função administrativa.

Administração Pública em sentido Objetivo: trata-se do conceito de administração em seu sentido material, se torna assim, a própria função administrativa.

A formas e características de uma Organização Administrativa Brasileira

Segundo o artigo 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública pode ser realizada de forma direta ou indireta.

“art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

Porém, para distinguirmos corretamente uma administração Pública Direta de uma Administração Pública Indireta, devemos entender os conceitos de Administração Pública Centralizada e Descentralizada.

Administração Pública Centralizada: Consiste no trabalho de Administração de uma única pessoa jurídica governamental.

A administração pública centralizada é exercida pelo seu próprio ente federado. Imaginemos um município, que com os seus órgãos internos conseguem realizar sua administração.

Administração Pública Descentralizada: Consiste no trabalho de Administração realizado por diferentes pessoas jurídicas autônomas, porém, estas são criadas pelo Estado, por exemplo: autarquias, empresas públicas, entre muitas outras.

Estes tipos de administração são realizadas então, por personalidades jurídicas criadas por entes federados, que realização administração de forma indireta e descentralizada. A exemplo disso, podemos citar exemplos tais como banco da Caixa Econômica Federal e Serviços Autônomos de Água e Esgoto.

Administração Direta

A administração direta consiste em um conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, cujas quais, tem o dever de realizar sua administração de forma centralizada as atividades administrativas do Estado.

Administração Indireta

Consiste no próprio Estado executando suas funções de forma descentralizada. Assim, o conjunto de pessoas que desempenham funções da Administração Direta de forma descentralizada pratica este tipo de administração.

Das entidades que compõe a Administração Pública

A Administração Pública Direta é comandada pelo próprio Estado em suas ações, entretanto, a Administração Pública Indireta possui agentes distintos em sua composição:

Autarquias

Fazem parte da Administração Pública Indireta, sendo criadas por uma lei específica, com o objetivo de exercer atividades típicas da Administração Pública. Trata-se de uma pessoa administrativa, instituída pelo estado para o desempenho de atividade predeterminada, com características especiais.

Autarquia significa autogoverno ou governo próprio. Porém no direito esse significado perdeu um pouco da sua noção, pois é uma pessoa jurídica administrativa que irá gerir os interesses do seu cargo, porém sob o controle do Estado. Como exemplos de autarquias temos a ANAC, INSS, ANATEL, IBAMA, INCRA, ANVISA.

Entre algumas autarquias podemos citar dois exemplos: INSS e IBAMA.

Agências Reguladoras

Consistem em autarquias com regime especial, com diferença em seu regime jurídico como:

Dirigentes estáveis e mandatos fixos: seus dirigentes possuem mandatos determinados.

Exemplo: ANVISA, ANCINE.

Associações Públicas

Podem ser divididos de formas distintas:

Consórcio Público

Pessoa jurídica composta por entes da Federação, com base na Lei 11.107 /2005.

Assim, elas estabelecem cooperação federativa. Em outras palavras, visa a união de esforços de muitos entes no combate a um problema em comum enfrentado por todos.

Consórcio com natureza de direito privado sem fins econômicos

Este tipo de consórcio está submetido ao regime civil, entretanto, precisa seguir uma legislação administrativa.

Assim, para que o consórcio seja declarado correto, ele precisa seguir os ritos de celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal sob regime celetista. Com o objetivo de um funcionamento justo e correto.

Associação Pública

Consistem em entidades consorciadas que tem como objetivo conferir sua associação à natureza jurídica de direito público, para que assim, possa receber o nome de associação pública.

Com base na lei 11.207/2005, tendo como referência, seu artigo 6º uma associação pública é considerada como Administração Pública Indireta e de todos os seus entes consorciados.

Fundações

As fundações são pessoas jurídicas de direito privado, mesmo sendo instituídas pelo Estado. As fundações públicas não visam lucros, seu objetivo é alcançar algo diferente do que retorno financeiro, como educação, saúde, direitos do trabalhador. Como exemplo podemos citar o IBGE, FUNAI, PROCON.

Empresas públicas

As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado criadas por autorização legislativa específica com o capital público, que irá realizar atividades econômicas ou serviços públicos de interesse comum público. São exemplos de empresas públicas: Caixa Econômica Federal, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias.

Sociedades de economia mista – são consideradas sociedades de economia mista as que têm participação do Poder público e de particulares em seu capital. São pessoas jurídicas com direito privado criadas para a realização de atividade econômica de interesse público. Exemplos: Banco do Brasil, Eletrobrás, Petrobrás.

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