Dicas para concursos: Processo Administrativo
Para que o candidato entenda melhor o tema é preciso lembrar que o Processo Administrativo é regulado pela Lei Nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.
Em diversas provas de concursos, o tema "Processo Administrativo" faz parte do rol de conhecimentos específicos para alguns cargos. Para que o candidato entenda melhor o tema é preciso lembrar que o Processo Administrativo é regulado pela Lei Nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999. Confira algumas dicas sobre essa norma legal.
Conceito e Objetivo:
É um procedimento que visa apurar qual a responsabilidade de um servidor quando ele pratica uma infração no exercício da sua função ou uma infração relacionada com as atribuições do seu cargo. As penalidades podem ser advertência, aplicada por escrito em faltas de menor gravidade; suspensão, demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
Requisitos:
O processo administrativo deve respeitar algumas exigências básicas, tais como: publicidade do procedimento (todos devem ter acesso aos documentos envolvidos, observância do contraditório e da ampla defesa (quando houver litigantes), motivação (justificativa para o processo), dever de decidir entre condenação e silencio administrativo.
Quanto ao documento elaborado, ele deve ser um conjunto ordenado de atos. Cada ato precisa possuir uma autonomia relativa, ou seja, uma finalidade específica (a defesa no caso de um depoimento, por exemplo). Todos os atos presentes no documento precisam de conexão entre si, tendo em vista os fins do processo. Além disso, os atos devem ser apresentados em uma ordem lógica, seguindo uma relação de causalidade entre eles.
Fases:
O processo administrativo possui 4 fases: instauração, instrução, relatório e julgamento.
A instauração pode ser feita de duas formas: i. por um ofício (a própria administração pública, devido ao Princípio da Oficialidade); ii. a pedido de um interessado (pessoa física, como o servidor público; pessoa jurídica pública ou privada). É nesta fase que os fatos são apresentados.
A instrução é a fase onde há a produçã de provas para elucidar os fatos narrados na primeira fase. As provas podem ser feitas via depoimentos a parte, oitiva de testemunhas, inspeções, perícias ou juntada de documentos. Também pode haver o colhimento de informações laudos e pareceres.
Na fase do relatório é produzido um documento que sintetiza tudo o que foi apurado no processo administrativo. Pode ser feito pela autoridade responsável ou por comissão processante, de acordo com o caso. Ele pode possuir uma sugestão de decisão, mas não inclui a decisão final.
A fase de decisão ou julgamento apresenta a decisão final a respeito do processo. Ela pode ser tomada em concordância com a sugestão do relatório, ou não.
Espécies:
Os processos administrativos podem ser classificados em:
1 - Processo Administrativo de Expediente: Proveniente de provocação do interessado ou por determinação interna de órgão público. São processos de tramitação mais informal. Pedidos de certidão e apresentação de documentos para determinados registros internos são exemplos desses processos.
2 - Processo Administrativo de Outorga: É um processo pelo qual se pleiteia algum direito ou situação individual perante a Administração. Em geral não há contraditórios, exceto quando há oposição de terceiros ou do Poder público. A concessão ou permissão de serviço público, permissão de uso de bem público ou a concessão de direito real de uso são alguns exemplos.
3 - Processo de Controle: São processos onde a administração pública pode verificar, determinar ou controlar o comportamento e a situação de gestores públicos ou de servidores. As prestações e tomadas de contas dos administradores perante os Tribunais de Contas, e os procedimentos de fiscalização em geral, são alguns exemplos.
4 - Processo Administrativo de Gestão: É uma série de atos realizados pela Administração Pública para exercer suas funções típicas, e na sua tomada de decisões. A licitação e os concursos públicos se encontra nesta categoria.
5 - Processo Administrativo de Punição: Elaborado quando um ato realizado pelo servidor, administrado ou contratado viola a lei, regulamento ou contrato. É com base em auto de infração, representação, denúncia ou peça equivalente, contendo a exposição do ato ou fato ilegal.
6 - Processo Administrativo Disciplinar: A Administração apura e pune as faltas cometidas pelos servidores públicos no exercício de sua função administrativa.
7 - Processo Administrativo Tributário: Determina, exige ou dispensa crédito fiscal e impõe penalidades ao contribuinte que falha com essas determinações.
Princípios do processo administrativo
A Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
- legalidade: Apenas processos administrativos que respeitam a legislação podem ser elaborados e submetidos.
- finalidade: O administrador só deve praticar um ato administrativo se necessário para cumprir a finalidade prevista na lei que lhe outorgou competência.
- motivação: É uma exigência do Estado de direito. Ela obriga que todos os atos praticados no governo sejam fundamentados. Dessa forma ela atua, também, coibindo o desvio de poder.
- razoabilidade: O administrador deve atuar dentro de critérios aceitáveis do ponto de vista racional. Um ato será considerado irracional se: não existirem fundamentos para ampará-los; desconsiderar fatos ou circunstâncias; não guardar proporcionalidade entre os meios utilizados e os fins buscados.
- proporcionalidade: Exige que o administrador se paute por critérios de ponderabilidade e de equilíbrio entre o ato praticado (que será julgado), a finalidade perseguida e as consequências do ato. As consequências não podem contrariar ou esvaziar a finalidade buscada.
- moralidade: O administrador deve atuar com respeito à moralidade administrativa. Esta é construída dentro da Administração Pública, a partir dos parâmetros institucionais da atividade administrativa. São estes parâmetros que diferenciam o agir honesto e o desonesto.
- ampla defesa e contraditório: O administrado alvo do processo deve ter o direito de se defender. Deste princípio decorre que o administrado deve ser informado a respeito de todo o processo administrativo, incluindo todos os atos e informações sobre as consequências que podem advir do processo. Os prazos e fases do procedimento precisam ser seguidos e o administrado tem direito à uma defesa técnica, inclusive com o apoio de advogados.
- segurança jurídica: É vedada a descontinuação desmotivada de atos e situações jurídicas. Além disso, o direito de defesa do administrado deve ser assegurado, mesmo que o ato seja revogado.
- interesse público: O processo e os seus atos só se justificam se forem necessários para se chegar a um fim que seja de interesse público. Além disso, a decisão decorrente do processo deve ser a que melhor consagra o interesse público.
- eficiência: Deve-se otimizar os meios à disposição da Administração Pública para que o procedimento possa atingir os seus fins.
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