Noções de Direito Administrativo para concursos
Confira detalhes sobre a matéria Direito Administrativo, voltada para concursos de diversas instituições públicas.
Administração Pública.
Consiste no conjunto de órgãos e funções que exercem a atividade do Estado, que atuam para que os objetivos do governo sejam atingidos.
Princípios básicos do Direito Administrativo.
Para lembrar os princípios básicos lembre-se da palavra LIMPE:
Legalidade;
Impessoalidade;
Moralidade;
Publicidade;
Eficiência.
Esses princípios devem ser seguidos pela administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. O que significa cada um desses princípios?
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Legalidade: A ação do administrador público deve, necessariamente, estar em conformidade com a lei. Tudo o que ele faz, ou deixa de fazer, precisa ter um respaldo legal.
Impessoalidade: A administração pública precisa ser neutra com respeito aos administrados. Ela não pode nem prejudicar, bem privilegiar, nenhum indivíduo.
Moralidade: Regras e normas de conduta, definidas pela legislação, devem ser seguidas pelo administrador público.
Publicidade: A administração pública precisa ser transparente. Todos os atos que forem praticados e todas as informações nos bancos de dados, devem ter divulgação oficial.
Eficiência: A administração pública deve manter ou ampliar a qualidade dos serviços que presta. Ela deve atingir as metas e evitar desperdícios. Cabe ao administrador público buscar a melhor solução de modo que os interesses de todos sejam satisfeitos e que os recursos públicos sejam aproveitados ao máximo.
Atos Administrativos: conceito, requisitos, atributos, anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação.
Conceito: Ato administrativo é uma declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça às vezes. É uma manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que busca adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si próprio.
Requisitos: Os 5 requisitos básicos para que o ato administrativo seja válido são:
Competência: Apenas agentes públicos, que possuem poder legal para desempenho regular e específico para as atribuições do seu cargo, podem fazer um ato administrativo.
Finalidade: O poder público deve preparar o ato administrativo levando em conta o interesse público.
Forma: Os atos administrativos devem ser formais, quase sempre de forma escrita, e devem atender o princípio de publicidade. Há um conjunto de exterioridades que devem ser satisfeitas para que o ato administrativo seja considerado como válido.
Motivo: Causa imediata da confecção do ato administrativo. Situação que determina a necessidade ou possibilita a atuação administrativa proposta no ato.
Objeto: Conteúdo do ato, aquilo que o ato decide, enuncia, certifica, opina ou modifica na ordem jurídica. É a alteração jurídica que o ato causará.
Atributos: São as características dos atos administrativos.
Presunção de legitimidade: Uma vez que o ato administrativo é praticado se presume que ele é legítimo. Ou seja, o ato tem eficácia plena desde o momento de sua edição, até sua futura revogação ou anulação.
Imperatividade: O ato permite que a administração pública, de modo unilateral, crie obrigações ou restrições para os administrados.
Auto-executoriedade: O ato possui força executória desde a sua edição.
Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras previamente estabelecidas pela lei como aptas a produzir certos resultados.
Anulação: Atos viciados ou inválidos (ilegais) podem ser invalidados pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário.Os efeitos da anulação serão “ex tunc” (retroagem à origem do ato).
Revogação: É a extinção do ato administrativo discricionário, por questão de mérito. É feita pela Administração Pública e preserva os efeitos produzidos pelo ato anterior no passado (efeitos “ex nunc”).
Convalidação: É um ato jurídico que sana vício de ato antecedente. O efeito é retroativo, de modo que o ato antecedente passa a ser considerado como válido desde o seu nascimento.
Discricionariedade: Nos atos discricionários a Administração Pública tem permissão de praticar uma certa liberdade de escolha e decisão, dentro dos limites legais.
Vinculação: Nos atos vinculados a Administração Pública não possui nenhuma margem de liberdade de decisão. A lei previamente determina a única medida possível de ser adotada sempre que a situação em questão aconteça.
Poderes e deveres dos administradores públicos: uso e abuso do poder, poderes vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar e regulamentar, poder de polícia, deveres dos administradores públicos.
Uso e abuso do poder: Abuso de poder é o exercício ilegítimo das prerrogativas conferidas ao administrador público. Pode ocorrer por “excesso de poder” (atuação fora dos limites de competência do agente público) ou “desvio de poder” (atuação dentro do seu limite de competência, mas contraria a finalidade administrativa que autorizou sua atuação).
Poderes vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar e regulamentar:
Poder vinculado: O administrador fica totalmente restrito ao determinado pela Lei.
Poder discricionário: O administrador tem uma margem de liberdade para praticar atos administrativo.
Poder hierárquico: Distribui e escalona as funções dos órgãos públicos, estabelece a relação de subordinação.
Poder disciplinar: Poder de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e de todas as pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
Poder regulamentar: Poder do Chefe do Poder Executivo, indelegável a seus subordinados (poder de editar atos, por exemplo).
Poder de polícia: Poder pelo qual a Administração limita o exercício dos direitos individuais e coletivos com o objetivo de assegurar a ordem pública. Com isso se busca estabelecer um nível aceitável de convivência social.
Deveres dos administradores públicos. De acordo com o Artigo 116 (Lei 8112 de 1990) são deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei no 12.527, de 2011).
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Servidores públicos: cargo, emprego e função públicos.
Cargos públicos: Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Empregos Públicos: São núcleos de encargos de trabalho permanentes que são preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista”. Os ocupantes de empregos públicos são regidos ao regime contratual, obedecidos as regras da CLT, com natureza trabalhista.
Funções Públicas: São as funções de confiança e as exercidas por agentes públicos contratado por tempo certo e determinado.
Leia também: Noções de Processo Administrativo e de Improbidade Administrativa
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